O Congresso Nacional aprovou e o presidente Humberto Castelo Branco sancionou a Lei nº 4.655 em 2 de junho de 1965. Publicada no Diário Oficial da União em 3 de junho, quando entrou em vigor, ela disciplinou a chamada legitimação adotiva por sentença judicial. O registro documenta o desenho legal de 1965, sem presumir sua aplicação uniforme ou medir seus resultados.
Da sanção à vigência
O texto publicado registra que o Congresso Nacional aprovou e o presidente sancionou a Lei nº 4.655 em 2 de junho de 1965. O acervo da Câmara identifica sua publicação original no Diário Oficial da União de 3 de junho; o art. 11 vinculou a entrada em vigor a essa publicação. Por isso, a data do acontecimento é a da sanção, enquanto o começo da vigência ocorreu no dia seguinte. A lei empregava a expressão histórica 'legitimação adotiva'. Esta seção descreve uma decisão legislativa, não um caso individual de adoção nem uma contagem de crianças atendidas.
Quem podia ser legitimado
O art. 1º limitava o instituto a categorias descritas pela lei: entre elas, a criança exposta com pais desconhecidos ou que houvessem declarado por escrito a possibilidade de entregá-la; a criança abandonada de até sete anos com pais destituídos do então chamado pátrio poder; o órfão da mesma idade não reclamado por parente por mais de um ano; e o filho reconhecido somente pela mãe que não pudesse prover sua criação. A regra também alcançava criança maior de sete anos que, ao completar essa idade, já estivesse sob guarda dos requerentes. O deferimento dependia de ao menos três anos de guarda, computado o tempo iniciado antes dos sete anos. As categorias e a terminologia reproduzem a delimitação legal da época; o texto da lei não demonstra quantas crianças se encontravam em cada situação.
Requisitos dos requerentes e controle judicial
Como regra, a lei admitia casais com mais de cinco anos de matrimônio, pelo menos um cônjuge maior de trinta anos e sem filhos legítimos, legitimados ou naturais reconhecidos. O prazo matrimonial poderia ser dispensado mediante prova pericial de esterilidade de um cônjuge e de estabilidade conjugal. Havia hipóteses especiais para viúvo ou viúva maior de 35 anos e para cônjuges desquitados que haviam iniciado a guarda durante o casamento, sob as condições expressas nos arts. 3º e 4º. O art. 5º exigia documentação sobre casamento, residência, antecedentes, idoneidade, situação da criança e saúde. O juiz podia realizar diligências considerando o futuro e o bem-estar da criança; o processo corria em segredo de justiça. Após ouvir o Ministério Público, proferia sentença sujeita, na redação original, a recurso ao Tribunal de Justiça com efeito suspensivo. As condições legais não comprovam como os juízes as aplicaram em processos concretos.
Filiação, registro civil e limites da equiparação
A sentença favorável produzia efeitos constitutivos e era inscrita no Registro Civil mediante mandado, com os adotantes identificados como pais legítimos. As certidões não deveriam trazer observação sobre a origem do ato; a lei tratava do registro original e da preservação do segredo. Feita a inscrição, cessavam os vínculos de filiação anteriores, ressalvados os efeitos do art. 183 do Código Civil, e a legitimação era declarada irrevogável. O art. 9º atribuía ao legitimado os direitos e deveres de filho legítimo, mas ressalvava o caso de sucessão quando concorresse com filho legítimo nascido após a adoção. A extensão do vínculo à família dos legitimantes também dependia da adesão de seus ascendentes. Assim, a lei aproximava as posições familiares sem eliminar todas as distinções previstas em seu próprio texto.
Mudança posterior e alcance das fontes
Em 1979, o Código de Menores, instituído pela Lei nº 6.697, incluiu expressamente a Lei nº 4.655 na cláusula de revogação e passou a disciplinar, entre outras formas, a adoção plena. A lei de 1979 previu sua própria entrada em vigor 120 dias após a publicação; não se deve transferir automaticamente suas regras para o acontecimento de 1965. Os documentos consultados estabelecem requisitos, procedimento e efeitos jurídicos previstos em lei. Não trazem séries de adoções realizadas, decisões judiciais individualizadas nem evidência de que a norma tenha produzido determinados resultados sociais. Essa avaliação exigiria outras fontes.
Afirmações documentadas
A Lei nº 4.655 foi sancionada em 2 de junho de 1965, publicada no Diário Oficial da União de 3 de junho e determinou sua entrada em vigor na data da publicação.
Fonte: Congresso Nacional e Presidência da República; acervo da Câmara dos DeputadosO art. 1º enumerou situações específicas de crianças que poderiam ser objeto de legitimação adotiva, incluindo criança exposta, menor abandonado com destituição do pátrio poder, órfão não reclamado e filho reconhecido apenas pela mãe impossibilitada de criá-lo.
Fonte: Congresso Nacional e Presidência da República; acervo da Câmara dos DeputadosA regra previa crianças de até sete anos nas hipóteses indicadas e admitia criança mais velha se já estivesse sob a guarda dos requerentes ao completar sete anos; exigia ao menos três anos de guarda para o deferimento.
Fonte: Congresso Nacional e Presidência da República; acervo da Câmara dos DeputadosO art. 2º restringiu a solicitação, como regra, a casais casados há mais de cinco anos, com pelo menos um cônjuge maior de trinta anos e sem filhos nas categorias enumeradas, prevendo dispensa do prazo matrimonial mediante prova pericial de esterilidade e estabilidade conjugal.
Fonte: Congresso Nacional e Presidência da República; acervo da Câmara dos DeputadosA lei previu exceção para viúvo ou viúva maior de 35 anos com a criança integrada ao lar havia mais de cinco anos e uma hipótese para cônjuges desquitados que haviam iniciado a guarda durante o matrimônio.
Fonte: Congresso Nacional e Presidência da República; acervo da Câmara dos DeputadosO pedido demandava documentos e provas; o juiz podia ordenar diligências em segredo de justiça e proferia sentença após ouvir o Ministério Público, com recurso ao Tribunal de Justiça conforme a redação original.
Fonte: Congresso Nacional e Presidência da República; acervo da Câmara dos DeputadosA sentença favorável tinha efeitos constitutivos e era inscrita no Registro Civil mediante mandado, com os adotantes registrados como pais legítimos e sem observação da origem do ato nas certidões.
Fonte: Congresso Nacional e Presidência da República; acervo da Câmara dos DeputadosApós a inscrição, a lei determinava o fim dos vínculos de filiação anteriores, ressalvados os efeitos do art. 183 do Código Civil; declarou a legitimação irrevogável.
Fonte: Congresso Nacional e Presidência da República; acervo da Câmara dos DeputadosA equiparação dos direitos e deveres do legitimado aos de filho legítimo continha, no art. 9º, uma ressalva para sucessão em concurso com filho legítimo nascido posteriormente.
Fonte: Congresso Nacional e Presidência da República; acervo da Câmara dos DeputadosA Lei nº 6.697, de 10 de outubro de 1979, incluiu expressamente a Lei nº 4.655 entre os diplomas revogados e disciplinou a adoção plena em seu próprio texto.
Fonte: Congresso Nacional e Presidência da RepúblicaFontes e documentos
Links para os documentos usados neste registro. A data de acesso informa quando foram conferidos para a ficha.
- texto legislativo originalCongresso Nacional e Presidência da República; acervo da Câmara dos Deputados
Lei nº 4.655, de 2 de junho de 1965 — publicação original (abre em nova aba)
www2.camara.leg.brConsultada em 4 de out. de 2026 - texto legislativo oficial com indicação de alterações e revogaçãoPresidência da República
Lei nº 4.655, de 2 de junho de 1965 — texto na Presidência da República (abre em nova aba)
planalto.gov.brConsultada em 4 de out. de 2026 - texto legislativo oficial posteriorCongresso Nacional e Presidência da República
Lei nº 6.697, de 10 de outubro de 1979 — Código de Menores (abre em nova aba)
planalto.gov.brConsultada em 4 de out. de 2026