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Decreto Legislativo nº 38 autoriza contingente brasileiro para a Força Interamericana na República Dominicana

Promulgado em 20 de maio de 1965 e publicado no dia 21, o Decreto Legislativo nº 38 autorizou o presidente da República a enviar um contingente militar brasileiro para integrar a Força Interamericana na República Dominicana, nos termos de resolução da OEA de 6 de maio. O decreto fixou um limite para o contingente e apresentou a pacificação, os direitos humanos e a normalização institucional como finalidades da missão.

20 de maio de 1965Data precisafato documentadoPolítica e instituições

Durante o conflito dominicano iniciado em abril de 1965, a X Reunião de Consulta dos Ministros das Relações Exteriores da OEA aprovou, em 6 de maio, resoluções para estabelecer uma força interamericana. O Decreto Legislativo nº 38 constituiu a autorização brasileira para o envio de um contingente; sua promulgação, em 20 de maio, não equivale à criação administrativa do destacamento ou à comprovação de que os objetivos declarados foram alcançados.

01 / CONTEXTO

O conflito e a decisão interamericana

A Comissão Interamericana de Direitos Humanos (CIDH) situa em 24 de abril de 1965 o início do movimento armado na República Dominicana e descreve a existência de dois governos antagônicos. Seu relatório registra uma solicitação de apuração enviada em 10 de maio pelo Congresso do chamado Governo Constitucional e, posteriormente, pedidos relacionados a denúncias de violações de direitos humanos. Essas solicitações documentam alegações e uma demanda por investigação, sem comprovar isoladamente cada violação narrada. A biblioteca histórica da Organização dos Estados Americanos (OEA) registra que a X Reunião de Consulta, convocada para tratar da crise dominicana, aprovou em 6 de maio resoluções que autorizavam o estabelecimento da Força Interamericana de Paz. Paz, proteção de civis e condições para eleições aparecem nesse registro como tarefas atribuídas à força, não como resultados já verificados.

DOCUMENTOS DESTA SEÇÃOOrganização dos Estados Americanos ↗Comissão Interamericana de Direitos Humanos ↗
02 / CONTEXTO

A autorização do Congresso em 20 de maio

O Congresso Nacional aprovou o Decreto Legislativo nº 38, promulgado no Senado Federal por Auro Moura Andrade em 20 de maio de 1965. Seu artigo 1º autorizou o presidente da República a enviar um contingente das Forças Armadas para integrar a força na República Dominicana, conforme a resolução adotada pela X Reunião de Consulta da OEA em 6 de maio. O valor autorizado não poderia exceder o de um grupamento tático; o texto menciona elementos de comando e apoio logístico. A data deste acontecimento é a da promulgação, 20 de maio. A publicação original indicada pela Câmara dos Deputados ocorreu em 21 de maio, e o artigo 3º definiu que o decreto legislativo entraria em vigor nessa data de publicação. O ato autorizou uma decisão do Executivo; não documenta sozinho o embarque de tropas nem o tamanho efetivo do contingente.

DOCUMENTOS DESTA SEÇÃOCongresso Nacional / Câmara dos Deputados ↗
03 / CONTEXTO

Finalidades previstas e controle da permanência

O artigo 2º qualificou como pacificadora a finalidade do contingente, nos termos do ato que instituiu a força. Também subordinou sua permanência em território dominicano ao período que os órgãos específicos da OEA julgassem necessário para a normalização institucional, a paz social e os direitos humanos, mediante entendimento entre as facções e constituição livre de um governo fiel à democracia representativa. Trata-se da finalidade e da condição temporal formuladas na norma brasileira. Nem a autorização parlamentar nem a enumeração desses objetivos demonstram, por si, que a força os realizou ou que as denúncias de violações de direitos humanos foram resolvidas.

DOCUMENTOS DESTA SEÇÃOCongresso Nacional / Câmara dos Deputados ↗Comissão Interamericana de Direitos Humanos ↗
04 / CONTEXTO

Criação do destacamento e registro de sua atuação

No dia seguinte à promulgação legislativa, o presidente H. Castello Branco editou o Decreto nº 56.308, de 21 de maio de 1965, que criou o Destacamento Brasileiro da Força Armada Interamericana, FAIBRÁS, para integrar a força na República Dominicana. O decreto remeteu a composição do destacamento a instruções do Estado-Maior das Forças Armadas, dentro do limite aprovado pelo Congresso, e atribuiu a esse Estado-Maior o trato dos assuntos relativos à unidade em entendimento com os ministérios militares. Em registro posterior, a CIDH relata que seu presidente visitou, em 13 de junho, o quartel-general em Santo Domingo e se reuniu com Hugo Panasco Alvim, identificado como comandante em chefe da Força Interamericana de Paz, para solicitar colaboração com a atividade da Comissão. Esse relato documenta a presença e a interlocução institucional da força naquela data; não fixa a data de chegada da FAIBRÁS nem sua composição numérica.

DOCUMENTOS DESTA SEÇÃOPresidência da República / Senado Federal ↗Comissão Interamericana de Direitos Humanos ↗
05 / CONTEXTO

Previsão de recursos e encerramento formal

A Lei nº 4.761, de 23 de agosto de 1965, autorizou o Executivo a abrir crédito especial de Cr$ 6,4 bilhões para atender a despesas da FAIBRÁS, distribuído entre o Estado-Maior das Forças Armadas e os ministérios militares. É uma autorização de crédito; sua redação não informa a despesa efetivamente executada. O Decreto nº 59.276, de 23 de setembro de 1966, determinou a extinção do destacamento a partir de 30 de setembro daquele ano. No considerando, o Executivo afirmou que resolução da X Reunião de Consulta da OEA de 24 de junho decidira retirar a Força Interamericana de Paz porque seus objetivos haviam sido alcançados. A existência da decisão de extinção está documentada; a caracterização do cumprimento dos objetivos é a justificativa registrada pelo próprio governo, não uma avaliação independente oferecida por esses atos.

DOCUMENTOS DESTA SEÇÃOCongresso Nacional / Câmara dos Deputados ↗Presidência da República / Senado Federal ↗

Afirmações documentadas

O relatório da CIDH situa o início do movimento armado dominicano em 24 de abril de 1965 e registra pedidos de apuração de denúncias de violações de direitos humanos; os pedidos e denúncias não constituem, por si, decisão sobre cada ocorrência.

Fonte: Comissão Interamericana de Direitos Humanos

Segundo o registro histórico da OEA, a X Reunião de Consulta aprovou em 6 de maio de 1965 resoluções que autorizavam o estabelecimento da Força Interamericana de Paz.

Fonte: Organização dos Estados Americanos

O Congresso Nacional aprovou o Decreto Legislativo nº 38, promulgado em 20 de maio de 1965 pelo presidente do Senado Federal, Auro Moura Andrade, autorizando o presidente da República a enviar contingente militar para integrar a força na República Dominicana.

Fonte: Congresso Nacional / Câmara dos Deputados

O artigo 1º limitou o valor do contingente a um grupamento tático e previu elementos de comando e apoio logístico; a autorização remeteu à resolução da X Reunião de Consulta adotada em 6 de maio.

Fonte: Congresso Nacional / Câmara dos Deputados

O artigo 2º estabeleceu a finalidade pacificadora e vinculou a permanência ao período que os órgãos específicos da OEA julgassem necessário para os objetivos institucionais, de paz social, direitos humanos e governo representativo ali enunciados.

Fonte: Congresso Nacional / Câmara dos Deputados

O decreto legislativo foi datado de 20 de maio, publicado em 21 de maio de 1965 e, por seu artigo 3º, entrou em vigor na data da publicação.

Fonte: Congresso Nacional / Câmara dos Deputados

Em 21 de maio de 1965, o Decreto nº 56.308 criou o destacamento brasileiro FAIBRÁS, encarregou o Estado-Maior das Forças Armadas dos assuntos relativos a ele e deixou a composição para instruções posteriores, dentro do limite legislativo.

Fonte: Presidência da República / Senado Federal

A CIDH registrou que seu presidente visitou em 13 de junho de 1965, em Santo Domingo, o general Hugo Panasco Alvim, comandante em chefe da Força Interamericana de Paz, para solicitar cooperação com o trabalho da Comissão.

Fonte: Comissão Interamericana de Direitos Humanos

A Lei nº 4.761, de 23 de agosto de 1965, autorizou a abertura de crédito especial de Cr$ 6,4 bilhões para despesas da FAIBRÁS; o texto da autorização não demonstra quanto foi efetivamente gasto.

Fonte: Congresso Nacional / Câmara dos Deputados

O Decreto nº 59.276, de 23 de setembro de 1966, determinou a extinção da FAIBRÁS a partir de 30 de setembro; seu considerando atribuiu à resolução da OEA de 24 de junho a decisão de retirada da força e afirmou que seus objetivos haviam sido alcançados, avaliação que pertence ao próprio decreto.

Fonte: Presidência da República / Senado Federal

Fontes e documentos

Links para os documentos usados neste registro. A data de acesso informa quando foram conferidos para a ficha.

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